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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0064815-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Agravante(s): GIZELE CAVALHEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA Agravado(s): KELLI CRISTINA DE ANDRADE FERREIRA IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVANTE QUE INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora para averbar a presente demanda na matrícula do imóvel, bem como proibir sua alienação ou oneração até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, eis que intempestivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o pedido de reconsideração feito ao Magistrado não tem força de suspender ou interromper o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração ao Magistrado não tem força de suspender ou interromper o prazo recursal consoante entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2012, DJe 10.08.2012. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0064815-77.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que é agravante GIZELE CAVALHEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA e agravados IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA E KELLI CRISTINA DE ANDRADE FERREIRA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, nos autos da ação de usucapião nº. 0005514-77.2026.8.16.0170, indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora para averbar a presente demanda na matrícula do imóvel, bem como proibir sua alienação ou oneração até decisão final (mov. 13.1 e 28.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: a)- que “o agravado notificou extrajudicialmente a Agravante e ajuizou Ação de Despejo que tramita sob o nº 0005767-65.2026.8.16.0170, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Toledo/PR, buscando justamente sua retirada coercitiva do imóvel usucapiendo, circunstância que evidencia ameaça concreta, atual e iminente à posse exercida pela autora”; b)- que “exerce posse direta e exclusiva sobre o imóvel há anos, utilizando-o como sua residência habitual, arcando com despesas inerentes ao bem, promovendo sua conservação e exercendo todos os poderes fáticos típicos de proprietária”; c)- que “a proteção possessória, nesse contexto, visa assegurar a utilidade prática da própria ação de usucapião, evitando que o exercício arbitrário de pretensões dominiais inviabilize a futura prestação jurisdicional”; d)- que a “ação de despejo comprova a intenção inequívoca do agravado de desalojar a agravante e suas filhas em comum, do imóvel objeto da usucapião”; e)- que “a utilização da ação de despejo revela tentativa de obtenção de tutela possessória indireta e reforça o risco concreto suportado pela agravante”. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o efeito suspensivo requerido (mov. 16.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 21. Não foram apresentadas contrarrazões. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível. Isso porque, de plano é possível observar que o recurso não preenche o primeiro dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. O parágrafo 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de agravo de instrumento contados da data da intimação da decisão. A decisão agravada (mov. 28.1), datada de 13/05/2026, nada mais é do que a manutenção de decisão anterior, proferida em 06/05/2026 (mov. 13.1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora para averbar a presente demanda na matrícula do imóvel, bem como proibir sua alienação ou oneração até decisão final. Inclusive, a decisão indicada como agravada dispôs expressamente: 1.1. Ante o exposto, indefiro o requerimento de reconsideração formulado na seq. 16. Da decisão anterior, o agravante foi intimado em 07/05/2026 (mov. 15), iniciando-se o prazo recursal em 08/05/2026 e com término no dia 28/05/2026. Ocorre que, ao invés do agravante interpor o competente recurso de agravo de instrumento, optou pela reconsideração da decisão de mov. 13.1, no mesmo dia em que tomou ciência (mov. 16.1). Contudo, o pedido de reconsideração feito ao Magistrado não tem força de suspender ou interromper o prazo recursal consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo Regimental do INCRA desprovido”. (AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2012, DJe 10.08.2012) Logo, a insurgência recursal da agravante diz respeito a determinação realizada em decisão anterior a que agora se agrava e que indeferiu o pedido de reconsideração. Por isso, se a agravante pretendia interpor recurso para ter o pedido analisado, deveria assim ter procedido quando tomou conhecimento acerca do conteúdo da decisão, ou seja, até o dia 28/05/2026. Assim, ao optar pelo pedido de reconsideração da decisão, a agravante renunciou ao prazo recursal em face deste não interromper ou suspender o prazo para a interposição de qualquer recurso. Aliás, no mesmo sentido do STJ são as decisões emanadas deste Egrégio Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRAZO QUE SE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO CAUSADORA DE GRAVAME À PARTE QUE, NO CASO, É AQUELA QUE DEFERIU A LIMINAR EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA CONTRA A DECISÃO QUE CAUSOU GRAVAME À PARTE. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJPR – 18ª C.C – AI 1544820-1, Rel. Espedito Reis do Amaral – J. 25/06/21016) (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO.PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. O protocolo de simples petição postulando a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de valores, via Bacenjud, não tem o condão de interromper o prazo recursal para interposição de agravo. 2. Não pode ser conhecido o agravo de instrumento interposto apenas em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, em virtude da preclusão temporal. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1569997-3 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 28.09.2016) (sem grifo no original) Portanto, totalmente intempestivo o presente recurso, o que o torna manifestamente inadmissível. III - DECISÃO: Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos acima expostos. Transitada em julgado e promovida às anotações, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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