SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064815-77.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVANTE QUE INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora para averbar a presente demanda na matrícula do imóvel, bem como proibir sua alienação ou oneração até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, eis que intempestivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o pedido de reconsideração feito ao Magistrado não tem força de suspender ou interromper o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração ao Magistrado não tem força de suspender ou interromper o prazo recursal consoante entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2012, DJe 10.08.2012.